Todos os meses, o salário de um trabalhador por conta de outrem em Angola sofre dois descontos obrigatórios antes de chegar ao bolso: a contribuição para a Segurança Social e a retenção na fonte do IRT (Imposto sobre o Rendimento do Trabalho). A Segurança Social é uma taxa fixa de 3% a cargo do trabalhador (mais 8% a cargo do empregador); o IRT é progressivo, por escalões, sobre a matéria colectável — o bruto já menos a Segurança Social e os subsídios isentos.
A tabela do IRT em vigor foi actualizada pelo Anexo I da Lei n.º 14/25 (Orçamento Geral do Estado 2026), com aplicação desde 1 de Janeiro de 2026. Tem uma particularidade importante: entre o 1.º e o 2.º escalão existe uma descontinuidade real — um salário de matéria colectável de Kz 150.000 não paga IRT, mas um kwanza a mais já paga cerca de Kz 12.500 de imposto. Não é um erro das nossas calculadoras, é a tabela tal como publicada oficialmente.
A protecção social na velhice, em Angola, tem três prestações distintas (Lei n.º 299/20): a pensão de reforma por velhice normal, a reforma antecipada (para quem trabalhou em actividade penosa ou desgastante) e o abono de velhice — um valor fixo para quem chega aos 60 anos sem cumprir os 180 meses de contribuição exigidos para a pensão completa.
O IRT é o imposto sobre o rendimento do trabalho em Angola — equivalente ao imposto de renda noutros países lusófonos. Para trabalhadores por conta de outrem (Grupo A), não há declaração anual: o imposto é retido mensalmente na fonte pela entidade empregadora, segundo a tabela do Anexo I da Lei n.º 14/25.
A tabela organiza-se em 11 escalões: cada um define uma parcela fixa e uma taxa aplicada ao excesso sobre o limite inferior do escalão — o método "parcela fixa + taxa × excedente". Os subsídios de alimentação e transporte estão isentos até Kz 30.000 por mês; o que exceder esse valor entra na matéria colectável.
A Lei Geral do Trabalho (Lei n.º 12/23) garante 22 dias úteis de férias por ano (menos no ano de admissão), uma gratificação de férias e um subsídio de Natal de, no mínimo, 50% do salário base cada, um aviso prévio mínimo de 30 dias, e compensações por cessação do contrato que variam muito consoante o motivo — desde 50% do salário base por ano (insolvência do empregador) até 100% por ano sem limite (despedimento declarado ilícito por tribunal).
Para a sua situação específica, consulte um contabilista ou advogado qualificado.