Valor das horas extraordinárias e nocturnas, com os adicionais a acumular quando aplicável, segundo a Lei n.º 12/23.
Acumulam o adicional de extraordinário com o adicional nocturno de 20%.
Calcula o valor das horas de trabalho extraordinário (diurnas e nocturnas) segundo a Lei Geral do Trabalho de Angola, incluindo a acumulação do adicional nocturno com o de extraordinário quando aplicável.
Introduz o salário base mensal, o horário normal semanal, e as horas extraordinárias diurnas e nocturnas do mês. Marca a opção de turno rotativo se aplicável — é só informativo nesta versão, ver nota nos resultados.
O valor da hora normal é S/H = (salário base × 12) ÷ (52 × horário semanal) — art. 237.º, n.º 7. As primeiras 30 horas extraordinárias do mês (diurnas e nocturnas combinadas) têm adicional de 50%; acima disso, 75% (art. 188.º, n.os 1 e 2). As horas nocturnas somam ainda 20% de adicional nocturno (art. 182.º, n.º 1), porque o art. 188.º, n.º 3 manda os adicionais de extraordinário acumularem com outros adicionais devidos. Quando há horas diurnas e nocturnas no mesmo mês, as diurnas consomem primeiro o limiar de 30 horas — a lei não especifica esta ordem, é uma escolha explícita desta calculadora. Fracções de hora arredondam segundo o art. 188.º, n.º 4: menos de 15 minutos não conta, 15 a 44 minutos arredonda para meia hora, 45 a 60 minutos para uma hora inteira.
Lei n.º 12/23, de 27 de Dezembro (Lei Geral do Trabalho), arts. 162.º e 179.º a 188.º.