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Calculadora de Compensação e Indemnização Angola

Estima a compensação ou indemnização por cessação do contrato de trabalho, segundo a Lei n.º 12/23, em três cenários distintos.

Atenção: são dois regimes muito diferentes. O art. 308.º aplica-se quando o empregador cessa o contrato por razões objectivas legítimas — motivos económicos, tecnológicos ou estruturais. O art. 310.º aplica-se quando o despedimento é declarado ilícito por tribunal ou no despedimento indirecto, sendo por isso mais gravoso: o salário base é pago a 100% por cada ano de antiguidade, sem a redução para 50% a partir do quinto ano.
Cenário

O que é e para que serve

Quando um contrato de trabalho em Angola termina em certas condições, o trabalhador tem direito a uma compensação ou indemnização — o valor e a fórmula dependem do motivo da cessação. Esta calculadora cobre três cenários: justa causa objectiva (art. 308.º), despedimento ilícito (art. 310.º) e insolvência/extinção do empregador (art. 307.º).

Como usar

Escolhe o cenário aplicável, introduz o salário base à data da cessação e os anos de antiguidade.

Como é calculado

Justa causa objectiva (art. 308.º): salário base × anos de antiguidade, com o limite de cinco anos a 100%; os anos que excedam esse limite são pagos a 50%. Exemplo: 10 anos, salário Kz 200.000 → (200.000 × 5) + (200.000 × 0,5 × 5) = Kz 1.500.000.

Despedimento ilícito (art. 310.º): salário base × anos de antiguidade, sem limite, a 100% por ano — com um mínimo garantido de 3 meses de salário base (art. 310.º, n.º 3). Exemplo: 10 anos, salário Kz 200.000 → 200.000 × 10 = Kz 2.000.000.

Insolvência/extinção do empregador (art. 307.º): 50% do salário base × anos de serviço.

Sobre a antiguidade

A antiguidade mantém-se em caso de transmissão da empresa ou estabelecimento — a mudança de titularidade do empregador não extingue o contrato e o trabalhador conserva a antiguidade (art. 110.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 12/23). Em caso de mobilidade para outra empresa do mesmo grupo, o trabalhador mantém a relação contratual com a empresa de origem, pelo que a antiguidade continua a contar nessa empresa (art. 115.º).

Fonte legal

Lei n.º 12/23, de 27 de Dezembro (Lei Geral do Trabalho), arts. 307.º, 308.º e 310.º.

Perguntas frequentes

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