Valor do trabalho extraordinário em Cabo Verde — caso geral (35%), dia de descanso semanal/feriado (100%) e acréscimo nocturno (25%, cumulável com os dois anteriores).
Convertido em valor/hora pela fórmula do art. 210.º do Código Laboral (salário × 12 ÷ 52 ÷ 44 horas/semana).
Acréscimo de 100% (art. 208.º), em vez do caso geral de 35% — os dois nunca se somam entre si (art. 209.º, n.º2).
Acréscimo adicional de 25% (art. 169.º, n.º1), que se soma sempre ao acréscimo acima (art. 209.º, n.º1).
Calcula o valor a receber por horas extraordinárias trabalhadas em Cabo Verde: caso geral (dia útil, horário diurno), dia de descanso semanal ou feriado, e o acréscimo adicional de trabalho nocturno.
Indica o valor da tua hora normal (directamente, ou a partir do salário mensal), o número de horas extraordinárias, e assinala se as horas foram prestadas em dia de descanso semanal/feriado e/ou dentro do período nocturno (22h-6h).
O acréscimo BASE é 35% no caso geral (art. 207.º, n.º1) ou 100% em dia de descanso semanal/feriado (art. 208.º, n.º1-2) — nunca os dois juntos (art. 209.º, n.º2). Se as horas caírem dentro do período nocturno (22h-6h, art. 174.º), soma-se sempre mais 25% (art. 169.º, n.º1), independentemente de qual acréscimo base se aplicou (art. 209.º, n.º1). Valor da hora extraordinária = valor da hora normal × (1 + acréscimo total). Total a pagar = valor da hora extraordinária × número de horas. Quando derivado do salário mensal, usamos a fórmula do art. 210.º do Código Laboral: salário × 12 ÷ 52 ÷ N, em que N é o número de horas de trabalho semanal normal (44 horas, art. 149.º, n.º1).
Código Laboral (Decreto-Legislativo n.º 5/2007, de 16 de Outubro): art. 207.º, n.º1 (acréscimo de 35%, na redacção do Decreto-Regulamentar n.º 1/2016, de 3 de Fevereiro), art. 208.º, n.º1-2 (acréscimo de 100%, dia de descanso semanal/feriado), art. 169.º, n.º1 (acréscimo nocturno de 25%), art. 174.º (definição de trabalho nocturno, 22h-6h), art. 209.º (regras de cumulação dos acréscimos), art. 210.º (fórmula de conversão salário mensal → valor/hora) e art. 149.º, n.º1 (período normal de trabalho, 44 horas/semana).