Vê o desconto do INPS a partir do teu regime e o IRPS retido — isento abaixo de 36.607$00/mês, calculado pela fórmula em vigor a partir desse valor (inclusive).
Não é obrigatório em Cabo Verde (art. 206.º, n.º5 Código Laboral) — só marca se o teu empregador o concede contratualmente.
Calcula o desconto do INPS (Instituto Nacional de Previdência Social) e a retenção do IRPS sobre o salário bruto em Cabo Verde, consoante o regime — trabalhador por conta de outrem, conta própria, serviço doméstico ou REMPE. Cobre também pensões, com a fórmula de IRPS própria do pensionista (sem desconto de INPS).
Escolhe o tipo de rendimento (trabalhador ou pensionista) e introduz o valor bruto mensal. Como trabalhador, escolhe também o teu regime de INPS; se o teu empregador conceder um 13.º mês/subsídio de Natal (não é obrigatório em Cabo Verde), marca a caixa e indica o valor bruto.
O INPS desconta uma percentagem do salário bruto consoante o regime: 8,5% no regime geral (trabalhador por conta de outrem, mais 16% a cargo do empregador), 19,5% na conta própria (sem entidade empregadora), 8% no serviço doméstico (mais 15% do empregador) e 8% na REMPE (só trabalhador). O IRPS do trabalhador é isento para rendimentos brutos abaixo de 36.607$00/mês; a partir desse valor (inclusive), aplica-se uma fórmula por escalões (14%/21%/25% sobre o rendimento, menos uma parcela a abater), com um valor mínimo de retenção de 100$00. O 13.º mês/subsídio de Natal, quando concedido, tem retenção de IRPS própria, calculada isoladamente sobre o seu valor — nunca somada à do salário mensal. O IRPS do pensionista usa uma fórmula PRÓPRIA e independente (isento até 80.000$00/mês; 15%/21%/25% acima disso, por escalão), sem desconto de INPS.
INPS: regime geral, Portaria Conjunta n.º 27/2017, alterada pela Portaria Conjunta n.º 28/2024; outros regimes, taxas publicadas em inps.cv (diploma legal primário ainda não localizado). IRPS: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Lei n.º 78/VIII/2014), art. 70.º, na redacção da Lei n.º 20/IX/2017, art. 17.º (limiar de isenção e fórmula de retenção). 13.º mês/subsídio de Natal: Código Laboral (Decreto-Legislativo n.º 5/2007), art. 206.º, n.º5 — concessão discricionária do empregador, sem taxa mínima legal.