Subsídio pago pelo INPS durante a incapacidade temporária para o trabalho por doença — 70% da remuneração de referência diária.
Soma dos 4 meses civis anteriores ao mês anterior à doença. NÃO incluas subsídios de férias, de Natal nem de produtividade (art. 49.º, n.º6).
Máximo de 1095 dias (art. 47.º).
Calcula o subsídio pago pelo INPS durante um período de incapacidade temporária para o trabalho, por doença natural ou directa.
Escolhe a fórmula de referência consoante o teu histórico de registo, indica a categoria e os dias de doença atestados.
Registo normal: retribuição/dia = total das remunerações dos 4 meses de referência ÷ 120 (art. 49.º, n.os 1-2). Registo curto ou com interrupção ≥ 4 meses: retribuição/dia = total registado ÷ (30 × N), em que N é o número de meses com registo (art. 49.º, n.º3). O subsídio diário é 70% da retribuição de referência, pago até 1095 dias (caso geral) ou 90 dias (pensionista em actividade / acompanhante de doente evacuado — art. 47.º).
Decreto-Lei n.º 5/2004, de 16 de Fevereiro, arts. 46.º, 47.º e 49.º, na redacção do Decreto-Lei n.º 50/2009, de 30 de Novembro (Boletim Oficial n.º 45/2009, I Série) — alterado antes pelo Decreto-Lei n.º 51/2005, de 25 de Julho.