Aviso prévio e indemnização por cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregador — só os dois tipos com prazos confirmados por leitura directa do Código Laboral.
Fracções de ano contam proporcionalmente (art. 224.º, n.º4).
Calcula o aviso prévio mínimo e a indemnização devida em dois tipos de cessação do contrato por iniciativa do empregador: despedimento colectivo e despedimento por justa causa objectiva.
Escolhe o tipo de cessação e indica o salário mensal e os anos de serviço.
Despedimento colectivo: aviso prévio de 15 dias (art. 222.º, n.º2); indemnização de 20 dias de retribuição por ano completo, com fracções proporcionais (art. 224.º, n.os 1 e 4). Justa causa objectiva: aviso prévio de 35 dias na comunicação inicial, reduzido a 25 dias se o empregador mantiver a decisão após a resposta do trabalhador (art. 237.º, n.os 1 e 3); indemnização não inferior a 20 dias de retribuição por ano completo de serviço, sem fracção (art. 238.º, n.º1).
Código Laboral (Decreto-Legislativo n.º 5/2007, de 16 de Outubro), na redacção do Decreto-Regulamentar n.º 1/2016, de 3 de Fevereiro: arts. 222.º, n.º2, 224.º, n.os 1 e 4, 237.º, n.os 1 e 3, e 238.º, n.º1.