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Calculadora de Pensão Líquida Portugal

Vê quanto fica da tua pensão depois da retenção de IRS, no Continente, Açores ou Madeira.

Tabelas 2026: retenção na fonte sobre pensões (categoria H) segundo o Despacho n.º 233-A/2026 (Continente), n.º 1179/2026 (Açores) e n.º 19/2026 (Madeira), em vigor desde 1 de Janeiro de 2026. Não se aplica a pensões de alimentos — essas não têm retenção na fonte nestes termos e não são cobertas por esta ferramenta.
Região fiscal
Situação familiar

Considera-se pessoa com deficiência quem tenha um grau de incapacidade permanente, comprovado por atestado médico, igual ou superior a 60% (art. 87.º, n.º5 CIRS).

A situação familiar e de deficiência que indicares aqui deve corresponder à que comunicaste formalmente à entidade pagadora (empregador ou entidade gestora da pensão) — nos termos do art. 99.º-B, n.º3 do CIRS, sem essa comunicação a entidade deve reter presumindo "sem dependentes".

O que é e para que serve

Calcula quanto fica de uma pensão (categoria H) depois da retenção de IRS, a partir do valor mensal bruto, da região fiscal e da situação familiar/deficiência.

Como usar

Escolhe a região fiscal, a situação familiar (só 2 opções — ver abaixo porquê), marca "Pessoa com deficiência" se for o caso e, se marcares, indica também se tens o estatuto de deficiente das Forças Armadas. Introduz o valor mensal bruto da pensão.

Como é calculado

A retenção de IRS aplica a tabela da região e situação escolhidas: pensão × taxa marginal do escalão, menos a parcela a abater — nunca inferior a zero. Ao contrário do trabalho dependente, as tabelas de pensões não têm parcela por número de dependentes (por isso este campo não existe aqui) nem distinguem "não casado" de "casado dois titulares" (mesma tabela para os dois). Com deficiência e estatuto de deficiente das Forças Armadas, há uma parcela adicional FIXA (não multiplicada por dependentes). A pensão líquida é só a bruta menos a retenção de IRS — não há desconto de Segurança Social sobre pensões.

Fonte legal

IRS: Código do IRS, art. 99.º-F, com as Tabelas VIII a XI do Despacho n.º 233-A/2026 (Continente), n.º 1179/2026 (Açores) e n.º 19/2026 (Madeira). Deficiência: art. 87.º, n.º5 CIRS. Estatuto de deficiente das Forças Armadas: art. 87.º, n.os 7 e 8 CIRS, DL 43/76 e DL 314/90.

Perguntas frequentes

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