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Cabo Verde24 de agosto de 20267 min de leitura

Trabalho Extraordinário em Cabo Verde — Quanto se Paga a Mais

Corrigindo um erro comum: não é 50%

Há uma confusão frequente sobre o acréscimo do trabalho extraordinário em Cabo Verde — e nós próprios caímos nela numa fase inicial da nossa investigação, por isso vale a pena explicar com cuidado. O texto original de 2007 do Código Laboral (Decreto-Legislativo n.º 5/2007, art. 207.º, n.º1) fixava, de facto, um acréscimo de 50%. Mas esse artigo foi alterado pelo Decreto-Regulamentar n.º 1/2016, de 3 de Fevereiro, e o valor em vigor hoje é 35%, não 50%. Se encontrares a informação de 50% nalguma fonte por aí, está desactualizada.

Os três acréscimos possíveis

1. Caso geral (dia útil, horário diurno) — 35% Art. 207.º, n.º1, na redacção do DR n.º 1/2016.

2. Dia de descanso semanal ou feriado — 100% Art. 208.º, n.os 1-2: o trabalho prestado num dia de descanso semanal, ou num feriado (equiparado por lei ao dia de descanso), é remunerado com um acréscimo de 100% — o dobro da retribuição normal.

3. Período nocturno (22h-6h) — mais 25%, sempre cumulável Art. 169.º, n.º1, combinado com o art. 174.º (define "nocturno" como o período entre as 22h de um dia e as 6h do dia seguinte). Este acréscimo de 25% soma-se sempre a qualquer um dos dois anteriores — nunca substitui.

A regra de cumulação, em linguagem simples

O art. 209.º do Código Laboral estabelece a regra: os acréscimos do caso geral (35%) e do dia de descanso/feriado (100%) nunca se somam entre si — usa-se sempre só um dos dois, consoante o dia em que a hora extra foi feita. Já o acréscimo nocturno (25%) soma-se sempre, seja qual for o outro acréscimo aplicado.

Na prática, há quatro resultados possíveis:

SituaçãoAcréscimo total
Dia útil, horário diurno35%
Dia útil, período nocturno35% + 25% = 60%
Dia de descanso/feriado, diurno100%
Dia de descanso/feriado, nocturno100% + 25% = 125%

Exemplo verificado: hora normal de 100$00, trabalho num feriado à noite → 100 × (1 + 1,00 + 0,25) = 225$00.

Uma nota de transparência sobre o acréscimo nocturno

O art. 169.º, n.º1 fala em trabalhadores "que laborem no regime nocturno" — uma leitura mais restrita seria aplicar este acréscimo só a quem tem um horário estruturalmente nocturno, não a qualquer hora extra pontual feita à noite. Não encontrámos, em todo o Código Laboral, nenhuma disposição mais específica para hora extra nocturna pontual — por isso aplicamos o acréscimo de 25% a qualquer hora extraordinária dentro do período 22h-6h, mas é uma extensão interpretativa, não uma leitura 100% inequívoca do texto.

Como converter o salário mensal em valor/hora

O próprio Código Laboral dá a fórmula (art. 210.º): retribuição/hora = (salário mensal × 12) ÷ (52 × N), em que N é o número de horas de trabalho semanal normal — 44 horas, segundo o art. 149.º, n.º1.

O que esta cobertura não inclui

Trabalhador por conta própria, serviço doméstico e a Retribuição Mínima Mensal Garantida da função pública têm regras próprias, fora deste âmbito.

Calcula a tua hora extra

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Este artigo tem fins meramente informativos e não substitui aconselhamento jurídico ou laboral profissional.

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